Depende! A resposta muda conforme a origem da água. Se o problema começou dentro do apartamento de cima, a responsabilidade é do morador de cima. Se veio de uma área comum do prédio, o condomínio assume o reparo. E se a infiltração apareceu logo nos primeiros anos após a entrega das chaves, a obrigação recai sobre a construtora.
A lei brasileira trata cada uma dessas situações de forma distinta, e saber em qual delas o seu caso se encaixa é o primeiro passo para não perder tempo cobrando a pessoa errada.
Infiltração vinda do apartamento de cima
Quando a mancha surge no teto e a origem está claramente no imóvel vizinho, o Código Civil entra em ação através do artigo 1.277, que trata do uso nocivo da propriedade. Esse dispositivo garante ao proprietário prejudicado o direito de exigir que o vizinho cesse a interferência que compromete a segurança, o sossego e a saúde de quem ocupa o imóvel afetado.

O ponto central aqui é a comprovação do nexo entre a origem e o dano. Um vazamento em tubulação exclusiva do apartamento de cima, um ralo entupido no banheiro ou uma máquina de lavar mal instalada geram responsabilidade civil direta, prevista no artigo 927 do Código Civil. Isso significa que o morador de cima deve arcar tanto com o conserto da causa quanto com os prejuízos gerados no imóvel de baixo, incluindo pintura, forro, mobiliário danificado e, em casos mais graves, mofo estrutural.
Vale reforçar que a culpa não precisa ser intencional. Basta existir o vazamento e o dano decorrente dele para configurar o dever de reparar, já que a responsabilidade civil nesses casos costuma ser objetiva em relação ao uso da propriedade.
Infiltração originada em área comum do condomínio
A história muda quando a água vem da laje, da fachada, da tubulação coletiva, da cobertura ou de qualquer estrutura pertencente a todos os condôminos. Nesses casos, o condomínio é o responsável pelo reparo, e o custo geralmente é rateado entre todos os proprietários através do fundo de reserva ou de uma cota extra, dependendo do que estiver previsto na convenção.
Essa regra existe porque as áreas comuns não pertencem a nenhum morador específico. Elas são de propriedade coletiva, administradas pelo síndico, que tem o dever legal de zelar pela manutenção predial conforme determina a Lei do Condomínio (Lei 4.591/64) e o próprio Código Civil, nos artigos que tratam da propriedade em condomínio edilício.
Um erro comum é o morador tentar resolver sozinho, contratando um profissional e depois cobrando o valor do condomínio sem seguir o trâmite correto. O caminho adequado passa pela notificação formal ao síndico, com relato detalhado e evidências, para que a administração acione a perícia técnica e autorize o reparo dentro do processo legal.
Infiltração por vício de construção
Se o apartamento tem poucos anos e a infiltração aparece sem explicação aparente, mesmo sem histórico de mau uso, é hora de olhar para a construtora. O Código Civil estabelece no artigo 618 um prazo de garantia de cinco anos para a solidez e segurança da edificação, cobrindo defeitos estruturais como impermeabilização malfeita, fissuras que comprometem a vedação e falhas no acabamento que geram entrada de água.

Paralelamente, o Código de Defesa do Consumidor reforça essa proteção ao tratar a relação entre comprador e construtora como relação de consumo. O artigo 26 do CDC prevê prazo de noventa dias para reclamar de vícios aparentes em produtos duráveis, contado a partir da entrega do imóvel, enquanto vícios ocultos, aqueles que só se manifestam com o tempo, como uma impermeabilização que falha após as primeiras chuvas fortes, têm o prazo contado a partir do momento em que o problema se torna visível.
Isso é importante porque muita gente acredita que perdeu o direito de reclamar simplesmente porque já mora no imóvel há alguns anos. Na prática, a contagem do prazo depende da natureza do defeito, e vícios ocultos ligados à estrutura seguem protegidos pela garantia quinquenal.
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Como documentar o problema antes de cobrar?
Nenhuma dessas responsabilidades se sustenta sem prova concreta. O primeiro movimento deve ser fotografar e filmar a área afetada com data visível, registrando a evolução da mancha ao longo dos dias. Guardar orçamentos de reparo, laudos de umidade e, sempre que possível, solicitar um laudo técnico de engenharia fortalece qualquer cobrança futura, seja ela extrajudicial ou judicial.
A notificação formal também faz parte do processo. Enviar uma carta registrada ou mensagem com confirmação de leitura ao responsável, seja o vizinho, o síndico ou a construtora, cria um marco temporal que comprova a tentativa de resolução amigável. Esse documento costuma ser exigido caso o caso avance para o Juizado Especial Cível, indicado para causas de até quarenta salários mínimos e que dispensa advogado em ações de até vinte salários mínimos.
Quando a negociação não resolve
Nos condomínios, o caminho natural após a notificação é levar o assunto para a assembleia, especialmente quando o reparo exige verba extra ou obras estruturais. Já nas disputas entre vizinhos, a mediação prévia costuma acelerar a solução e evitar desgaste, mas quando não há acordo, a ação de reparação de danos no Juizado Especial Cível é o próximo passo, com base no artigo 927 do Código Civil.
Contra construtoras, o consumidor pode recorrer diretamente aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon, ou ingressar com ação judicial embasada no Código de Defesa do Consumidor, exigindo o reparo do vício e, quando cabível, indenização pelos danos materiais decorrentes da infiltração, incluindo móveis, revestimentos e até lucros cessantes em casos de imóveis alugados.
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