Síndico convoca assembleia virtual de condomínio e descobre que plataforma e link precisam estar no edital para a votação valer

Enfeite Decora

Em muitos prédios, o síndico ainda hesita em marcar reunião online por medo de que a decisão seja derrubada depois. A lei, porém, já resolveu essa dúvida.

O artigo 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022, admite assembleia total ou parcialmente digital, com o mesmo peso jurídico de uma reunião presencial.

Na versão virtual, todos entram à distância; na híbrida, parte fica no salão e parte acompanha pela plataforma. Em ambas, vale o que for decidido, se o rito for respeitado.

Se a convenção não prevê o formato, os moradores podem aprová-lo em assembleia, por maioria dos presentes, e passar a usá-lo nas reuniões seguintes.

A convocação segue o prazo da presencial, mas precisa indicar plataforma e link de acesso, detalhe esquecido em editais simples que abre margem para contestação.

Quórum e votação não mudam por ser online. O voto no chat ou em formulário vale como a cédula de papel, desde que o login esteja ligado ao cadastro da unidade.

A ata passa a anotar a entrada de cada participante, quedas de conexão e o método de apuração dos votos, e a assinatura eletrônica tem validade desde a MP 2.200-2/2001.

Para evitar anulação, grave a sessão, guarde o log de acesso, teste a plataforma com antecedência e oriente moradores com menos intimidade com tecnologia.