O artigo 1.354-A do Código Civil passou a admitir, de forma expressa, que a assembleia de condomínio aconteça total ou parcialmente por meios digitais. A mudança veio com a Lei 14.309/2022 e encerrou uma discussão que, até então, dependia de interpretação e de decisões judiciais isoladas sobre o tema.
Isso não significa que qualquer síndico pode simplesmente trocar o salão de festas por uma chamada de vídeo sem mais explicações. A validade legal da assembleia virtual e da assembleia híbrida está condicionada a alguns requisitos que envolvem a convenção do condomínio, a forma de convocação e o registro do que foi decidido. É por aí que a análise precisa começar.
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O que diz a lei sobre a assembleia virtual e híbrida
A norma permite que a reunião seja totalmente virtual, quando todos os condôminos participam à distância, ou híbrida, quando parte do grupo está presente fisicamente e parte acompanha por plataforma digital. Em ambos os casos, a decisão tomada tem o mesmo peso jurídico de uma assembleia presencial tradicional, desde que os procedimentos de convocação e votação sejam respeitados.
A convenção do condomínio pode prever esse formato de antemão. Quando isso não ocorre, a realização por meio virtual pode ser aprovada em assembleia, por maioria dos condôminos presentes, autorizando o uso do modelo nas reuniões seguintes. Prédios mais antigos, com convenção registrada há décadas, costumam precisar dessa aprovação prévia antes de adotar o formato de forma recorrente.
Convocação, quórum e votação: como funciona na prática
A convocação de uma assembleia virtual segue as mesmas exigências de prazo e forma de uma reunião presencial: precisa indicar data, horário, pauta e, no caso do formato digital, a plataforma utilizada e o link de acesso. Esse detalhe é frequentemente esquecido em editais mais simples, o que abre margem para questionamento sobre quem teve ou não condição de participar.
O quórum de instalação e de votação segue as mesmas regras do Código Civil e da convenção, sem alteração pelo simples fato de a reunião ser online. Um condômino que vota pelo chat da plataforma ou por formulário eletrônico tem seu voto validado da mesma forma que teria em uma cédula de papel, contanto que a identificação do participante esteja assegurada, normalmente por login vinculado ao cadastro da unidade.
A ata tem o mesmo peso quando a assinatura é digital?
A ata da assembleia híbrida ou virtual precisa registrar detalhes que numa reunião presencial às vezes passam despercebidos: o horário de entrada de cada participante na plataforma, eventuais quedas de conexão relatadas durante a sessão e o método usado para apuração dos votos. Esse registro protege a decisão tomada caso ela seja contestada depois.
A assinatura eletrônica da ata tem validade jurídica reconhecida desde a Medida Provisória 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas no Brasil. Plataformas de assinatura digital certificada cumprem esse requisito sem necessidade de impressão do documento, o que resolve boa parte da logística para condomínios com síndicos que moram fora ou administradoras que atendem vários prédios ao mesmo tempo.
Cuidados na hora de organizar uma assembleia híbrida
O problema mais comum não está na lei, e sim na execução. Falhas de conexão de um condômino durante a votação, sem registro em ata do horário exato da queda, podem ser usadas depois para tentar anular a decisão. Gravar a sessão e manter o registro de log de acesso da plataforma reduz esse risco de forma significativa.
Vale também alinhar previamente com a administradora do condomínio qual plataforma será usada e testar o acesso com antecedência, principalmente em prédios com moradores de faixa etária mais avançada, que podem precisar de orientação simples sobre como entrar na reunião. Esse cuidado evita que a pauta precise ser refeita numa segunda convocação só por questão técnica.
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