Todo condomínio com mais de um andar já enfrentou essa discussão em assembleia. O morador do térreo levanta a mão e pergunta por que precisa pagar pela manutenção do elevador se nunca usa o equipamento para subir até sua unidade. A resposta que a maioria espera ouvir não é a que a lei realmente entrega.
O Código Civil trata o elevador como bem de uso comum do edifício, e não como um serviço individual prestado a quem mora nos andares mais altos. Isso muda completamente a lógica do rateio. O artigo 1.336, inciso I, estabelece que cada condômino contribui para as despesas do condomínio na proporção da sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção condominial. Ou seja, a regra padrão divide os custos pelo tamanho da unidade, não pelo andar em que ela está.
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Por que o elevador entra na conta de todo mundo?
O ponto central está no artigo 1.340 do mesmo código. Ele diz que só ficam de fora do rateio geral as despesas ligadas a áreas de uso exclusivo. O elevador não se encaixa nessa categoria porque atende múltiplas finalidades dentro do prédio: transporte de mudanças, acesso de prestadores de serviço, manutenção predial, acessibilidade para visitantes e moradores com mobilidade reduzida. Mesmo quem vive no primeiro andar acaba usando o equipamento em algum momento, ainda que raramente.
Isso classifica a manutenção do elevador como despesa ordinária de conservação do edifício. E despesa ordinária, pela lógica do Código Civil, entra no rateio geral do condomínio. O síndico não escolhe cobrar assim por capricho: ele segue o que a legislação determina como padrão, a menos que exista regra diferente registrada em cartório.
Quando o rateio por andar é permitido?
A exceção existe, mas depende de um requisito específico. A convenção condominial pode prever um critério de divisão diferente da fração ideal, inclusive isentando ou reduzindo a cobrança para moradores de andares baixos. Só que essa cláusula precisa estar expressamente escrita no documento registrado, aprovada em assembleia com o quórum exigido, geralmente dois terços dos condôminos. Sem esse registro formal, prevalece a regra geral e ninguém consegue se eximir do pagamento com base apenas no bom senso ou em um acordo verbal entre vizinhos.
Muitos condomínios antigos carregam convenções redigidas há décadas, sem qualquer previsão sobre elevadores. Nesses casos, tentar mudar o critério de rateio exige convocar assembleia extraordinária, discutir a alteração da convenção e conseguir os votos necessários. É um processo burocrático, e por isso a maioria dos síndicos prefere manter o padrão legal em vez de abrir essa frente de conflito.
O erro comum na hora de calcular
Um deslize frequente em administradoras menos experientes é tratar a manutenção do elevador como se fosse uma taxa extra, separada do boleto de condomínio, cobrada apenas de quem “usa mais” o equipamento. Isso não tem base legal quando a convenção é omissa. O correto é embutir esse custo dentro do rateio geral das despesas ordinárias, seguindo a fração ideal de cada unidade, exatamente como acontece com limpeza, portaria e conservação das áreas comuns.
Outro ponto que gera confusão envolve prédios com blocos ou torres separados, cada um com seu próprio elevador. Nessa configuração, é comum que a convenção preveja rateio isolado por bloco, já que os moradores de uma torre não usam o equipamento da torre vizinha. Isso não fere a regra geral, apenas aplica a lógica da fração ideal dentro de cada bloco individualmente, o que é perfeitamente válido desde que esteja documentado.
O que fazer quando o critério parece injusto?
Se um grupo de moradores considera o rateio atual desproporcional, a via correta passa pela assembleia, nunca pela recusa unilateral de pagamento. Propor a alteração da convenção, apresentar uma justificativa técnica e negociar com os demais condôminos é o caminho que tem validade jurídica. Decisões tomadas fora desse rito, como um acordo informal entre vizinhos do térreo, não têm força para alterar o boleto emitido pela administradora e podem gerar cobrança retroativa com juros caso a inadimplência se prolongue.
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